
Deus tem um Plano para sua Vida!
Deus planejou os mínimos detalhes no dia em que criou o firmamento. E planejou com o mesmo cuidado cada detalhe do seu nascimento.
Sabia a cor de seus olhos, a textura de seus cabelos, os acontecimentos dos seus dias, cada... COMO, QUANDO e ONDE.
E Deus tem um plano perfeito desde a eternidade, para tocar outras vidas através das nossas vidas. Porque Deus nos abençoa com suas dádivas sem medida, com o bem mais duradouro, pois considera nossas vidas o mais precioso tesouro.
Estou hoje aqui... desejando a você um dia pleno e sinto alegria de saber que você é parte do plano de Deus e uma bênção muito especial
na minha vida ...
(da)
ABRAÇOS
- Postado por: Elaine® às 13:13
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Auto-Estima
Se um dia alguém fizer com que se quebre a visão bonita que você tem de si, com muita paciência e amor reconstrua-a. Assim como o artesão recupera a sua peça mais valiosa que caiu no chão, sem duvidar de que aquela é a tarefa mais importante, você é a sua criação mais valiosa. Não olhe para trás. Não olhe para os lados. Olhe somente para dentro, para bem dentro de você e faça dali o seu lugar de descanso, conforto e recomposição. Crie este universo agradável para si. O mundo agradecerá o seu trabalho.
(Brahma Kumaris)
- Postado por: Elaine® às 00:47
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Pinte o céu com as estrelas E deixe em seu coração entrar Essa gostosa magia Que existe e paira no ar....
Como poderia alguém O céu com as estrelas pintar? É só acreditar! E sentir o verdadeiro amar...
E com as estrelas O céu todinho pintar... Acreditar...sempre acreditar... Mesmo que a realidade chegue a te machucar...
Nunca deves fraquejar E sim continuar... Continuar a acreditar....
Acreditar no Criador Pedir à ele que aumente o amor... Nos corações dos pessimistas... Pois esse mundo lindo, Ele criou Para os otimistas.... Que colocam o amor de maneira Realista...
E para quem acreditou, o cara lá De cima o céu também pintou... E talvez até quem sabe.... As estrelas ele usou....
Assim como a nos lembrar Que não devemos perder a esperança Que não devemos nunca Deixar de ser criança...
Por isso, à cada Natal devemos renovar a nossa maneira de amar E assim conseguiremos...o céu com as estrelas pintar... Feliz será o seu natal... Basta “você” acreditar...
Celia Piovesan
- Postado por: Elaine® às 20:35
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"Em nossa vida presicamos de muito pouco:
Uma borracha, para apagarmos as más lembranças.
Uma tesoura, para podar o que nos impede de crescer,
Lentes corretoras, que nos possibilitem enxergar o próximo e a natureza com amor,
Agulhas grandes, para tecermos nossos sonhos e ilusões,
Um ziper que abra nossas mentes quando procuramos respostas,
Outro, para fechar nossas bocas quando se fizer necessário,
Um Outro, para abrir nosso coração...
Um relógio, para nos mostrar que é sempre hora de amar,
Um rebobinador de filmes, para recordarmos os momentos felizes,
Sapatos da moral e ética, para pisarmos com firmeza e segurança por onde quer que formos,
Enfim, um espelho, para admirarmos uma das obras mais perfeitas de Deus, nós mesmos.
- Postado por: Elaine® às 01:03
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LEI N.º 4.685 DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
Município do Rio de Janeiro
Estabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Vereador Cláudio Cavalcanti O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais, instituições de ensino, laboratórios ou instituições de pesquisa.
Parágrafo único. Entenda-se por animais todo ser vivo animal não humano, inclusive:
I - fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, eqüinos, pombos, pássaros, aves;
II - animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos. aves;
III - animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
IV - fauna nativa;
V - fauna exótica;
VI - animais remanescentes de circos;
VII - grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VII - pássaros migratórios;
IX - animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.
Art. 2.º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte.
§ 1.º Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como :
I - abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;
II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo tais como:
a) espancamento;
b) lapidação;
c) uso de instrumentos cortantes;
d) uso de instrumentos contundentes;
e) uso de substâncias químicas;
f) fogo;
g) uso de substâncias escaldantes;
h) uso de substâncias tóxicas.
III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;
IV - confinamento inadequado à espécie;
V - coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;
VI - abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
VII - torturas.
§ 2.º Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput através de omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.
Art. 3.º Maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de R$2.000.00 (dois mil reais).
Parágrafo único. Havendo reincidência:
I - sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Governo, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso;
II - sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do estabelecimento.
Art. 4.º A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.
Art. 5.º O Poder Executivo informará o teor desta Lei a todos os estabelecimentos cadastrados cuja atividade se enquadre nas disposições desta Lei.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA.
Nossos sinceros agradecimentos ao sr. Claudio Cavalcanti; pela luta, agora vitoriosa, por todos os que não têm voz nem vez.
- Postado por: Elaine® às 15:48
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- Postado por: Elaine® às 00:56
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